- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo Interno 0010425-12.2013.5.05.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamante, registrando a adesão livre, espontânea e consciente à ESU/2008, inexistindo qualquer evidência de coação ou fraude, e a validade da cláusula da CCT que estipulou a quitação dos direitos relativos ao PCS/89 mediante o recebimento de indenização, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de renúncia de direito, mas de concessões recíprocas. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DE 1989. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão jurídica devolvida não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, segundo a qual a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008, instituída pela Caixa Econômica Federal, implica renúncia e, por consequência, a quitação total de diferenças salarias relativas aos planos anteriores, incidindo o contido na Súmula 51, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010425-12.2013.5.05.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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