- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0001146-62.2023.5.06.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA PROFISSIONAL. ARTIGO 235-C DA CLT. INTEGRAÇÃO AO LABOR. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA DECISÃO DO STF. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma concluiu que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 10/02/2023, ou seja, em momento anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322. Por essa razão, aplica-se a redação então vigente dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT, sendo devido apenas o pagamento das horas de espera na forma indenizatória, não havendo falar em integração à jornada nem em pagamento como horas extraordinárias. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001146-62.2023.5.06.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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