JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012743-18.2017.5.15.0062

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Recurso de Revista 0012743-18.2017.5.15.0062, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/DF. OMISSÃO CONSTATADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado apenas quanto ao tema " tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF ". II. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno quanto ao tema " tempo de espera - motorista profissional - ADI 5322/DF " e, em ato contínuo, ao agravo de instrumento, e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. MODULAÇÃO. EFICÁCIA EX NUNC. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO MARCO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista no § 8º do artigo 235-C da CLT, reconhecendo que o tempo de espera deve ser considerado como período à disposição do empregador. Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, em 12/7/2023. II. Dessa forma, para contratos encerrados antes desse marco temporal, deve-se aplicar a redação original do dispositivo legal, que exclui o cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho e, consequentemente, como horas extraordinárias. III. No caso dos autos, o contrato de trabalho foi encerrado antes de 12/7/2023, ou seja, em momento anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322. IV. Assim, os §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT, então vigentes, devem ser aplicados ao caso, sendo devido o pagamento do tempo de espera apenas na forma indenizatória, não havendo falar em integração à jornada nem em pagamento como horas extraordinárias. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012743-18.2017.5.15.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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