JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011338-92.2020.5.15.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011338-92.2020.5.15.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE VINCULANTE Nº 143 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 927 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE VINCULANTE Nº 143 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Discute-se o direito do reclamante à indenização por dano moral em face do inadimplemento de verbas rescisórias em despedida ocorrida durante a pandemia de Covid-19. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 17/05/2025, no julgamento do Processo nº RR-0021391-35.2023.5.04.0271, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Assim, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja: a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011338-92.2020.5.15.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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