- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001100-13.2019.5.20.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, para exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula 263 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de concessão de prazo para sanar vício quanto à especificação dos valores dos pedidos formulados napetiçãoinicial (art. 840, § 1º, da CLT). 2. Nos termos da Súmula 263 do TST, " salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 (CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (CPC/2015, art. 321 )". 3. Dessa forma, apenas as situações elencadas no art. 330 do CPC ensejam o imediato indeferimento da petição inicial. Não sendo o caso, o juiz deve conceder prazo para que o reclamante a emende ou a complete, conforme o art. 321 do CPC. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, por inobservância da regra disposta no §1º do art. 840 da CLT, e extinguiu o feito, liminarmente, sem resolução do mérito. 5. Contudo, o descumprimento da exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT (ausência de especificação dos valores em relação aos pedidos formulados na petição inicial) além de não configurar nenhuma das hipóteses a que alude o art. 330 do CPC, insere-se expressamente na segunda parte da Súmula 263 do TST, que autoriza a concessão de prazo para regularizar irregularidade nos casos em que a petição inicial "não preencher outro requisito legal". 6. Assim, a não concessão de prazo para regularizar o vício constante na petição inicial implica contrariedade à Súmula 263 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001100-13.2019.5.20.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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