JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001270-76.2017.5.09.0652

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001270-76.2017.5.09.0652, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA . Nos termos do art. 998 do CPC, homologa-se a desistência do recurso. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova documental, consignou expressamente que o empregado não é beneficiário das regras do incentivo aposentadoria por ter sido admitido após o encerramento do programa, in verbis : “ O reclamante foi admitido em 13 de fevereiro de 1978. O reclamante não é beneficiado pelas regras relativas ao incentivo da aposentadoria por ter sido admitido após a vigência do referido programa ” (págs. 1693-1694). Para divergir dessas premissas, concluindo que o empregado possui o r. direito, tal como pretende o trabalhador, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 126/TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. DISPENSA IMOTIVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, fundamentou que o empregado não logrou êxito em comprovar que fora desligado da empresa para não aderir ao plano de demissão voluntária. O Regional também consignou que não restou provado que o empregado tinha intenção de se desligar da empresa em caso de implementação do PDV, in verbis : “ Em votação unânime, entendeu esta E. 7º Turma não haver nos autos quaisquer provas no sentido de que a dispensa Obreira foi obstativa à adesão ao PDVE. Com efeito, como constou expressamente do v. acórdão, o Autor não demonstrou que possuía a intenção de se desligar da empresa, mesmo na vigência de PDVE. Talvez, se hipoteticamente o Reclamante houvesse tomado a iniciativa do rompimento contratual, então se poderia cogitar que o empregador, sabendo que nos próximos dias entraria em vigor programa de desligamento, tivesse o dever jurídico de informar o empregado e sugerir que aguardasse mais algum tempo. Mas não foi isso que ocorreu, de modo que não se pode imputar ao Banco Réu conduta ilícita pela dispensa sem justa causa do empregado dias antes da vigência do programa de desligamento. (...). Como se vê, o Reclamante não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a ocorrência de suposta situação de desigualdade e/ou discriminação injustificada em relação aos demais empregados do Banco Réu quando de sua dispensa sem justa causa, dias antes da vigência do programa de desligamento voluntário ” (págs. 1734-1735). Para divergir dessas premissas, concluindo que houve dispensa obstativa, tal como pretende o trabalhador, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 126/TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Não se enquadra, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do empregado conhecido e desprovido; recurso de revista do empregado não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001270-76.2017.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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