JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000602-20.2023.5.08.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0000602-20.2023.5.08.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a extinção contratual deu-se por iniciativa da reclamada, o que inviabiliza a adesão ao programa de incentivo e preparação à aposentadoria. Constou expressamente do acórdão regional que “o reclamante não se desligou sponte sua do emprego, ou de sua livre vontade, pois manifestou a intenção de aderir ao programa somente após a comunicação da ruptura do vínculo providenciado de ofício pela reclamada”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, quanto ao requisito “voluntariedade no desligamento do emprego”, o e. TRT decidiu a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Neste contexto, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000602-20.2023.5.08.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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