JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000864-36.2012.5.01.0205

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000864-36.2012.5.01.0205, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Extrai-se do acórdão regional que o pedido de equiparação salarial foi indeferido não só porque a reclamada adota plano de cargos e salários (PCAC/2007) na forma do art. 461, § 2º, da CLT, mas também porque, segundo a perícia, "o reclamante não possui as mesmas atribuições nem possui mesma produtividade e perfeição técnica que os paradigmas indicados". Sendo assim, a discussão atinente à invalidade do referido plano de cargos e salários, em razão da ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho (SUM-6, I, TST), mas convalidado por norma coletiva, ou até mesmo a cerca dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento (OJ-SDI1-418/TST), revela-se inócua. Isso porque o outro fato impedido do pleito de equiparação salarial - ausência de identidade de função e de trabalho de igual valor - só poderia ser afastado mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000864-36.2012.5.01.0205. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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