JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000934-14.2019.5.02.0609

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000934-14.2019.5.02.0609, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, através da análise das provas dos autos, consignou que “ diante do tempo decorrido entre a apuração dos fatos e a despedida do trabalhador, aliado à ausência de prova concreta pela empresa de má conduta e violação do dever de fidelidade do empregado, não há que se falar em justa causa ”. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão não foi dirimida com base nas regras ordinárias do ônus da prova, motivo pelo qual se reputam incólumes os artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E ENTRE JORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim mediante verdadeira análise das provas dos autos. O Tribunal Regional, amparado na prova oral, entendeu que os controles de jornada não eram válidos, deferindo o pagamento de horas extras. Intactos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, para adotar posicionamento diverso, seria imprescindível nova análise do caderno fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com esteio nas provas orais e documentais, entendeu que restou demonstrada a substituição feita pelo autor ao gerente da empresa, sendo comprovados ainda alguns pagamentos a título de salário substituição. Nesse contexto, afirmou que a ré não trouxe aos autos documentos hábeis à apuração de quantos dias no mês havia a substituição, motivo pelo qual presumiu verdadeira a alegação inicial de que ela ocorria na frequência mensal de cinco dias. Com efeito, ao autor incumbia comprovar o fato de substituir o gerente, cabendo à ré demonstrar os fatos impeditivos da frequência delimitada pelo autor, já que ela detém, ou pelo menos deveria deter, documentos hábeis para tanto. Correta, portanto, a distribuição do ônus da prova, estando intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por sua vez, é inespecífico o aresto transcrito, já que aborda premissa fática diversa dos presentes autos, qual seja, existência de prova hábil a demonstrar que a substituição era meramente eventual, não havendo sequer apontado quem apresentou referida prova. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registou que havia norma coletiva prevendo o pagamento dos valores nela consignados, a título de PLR, caso as empresas não apresentassem proposta de implementação da parcela até 31/03/2019. Assim, como a ré não comprovou qualquer negociação com a entidade sindical para o pagamento da PLR, determinou o pagamento previsto na referida norma coletiva. Nesse contexto, entendimento contrário, no sentido de que não havia tal previsão em norma coletiva, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a empresa colacionou aos autos os “extratos dos produtos e serviços vendidos pelo reclamante, que indicam, inclusive, o valor das comissões referentes a cada operação feita”. Registrou que o autor fez uma impugnação genérica, sem apontar, especificamente, diferenças a seu favor. Destarte, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Corte de origem não emitiu tese acerca de eventuais vendas cancelas e/ou trocas, não estando a matéria devidamente prequestionada, sob esse prisma. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional, tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, transferiu para a “fase de execução a manutenção, ou não, da concessão da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da ré, oportunidade em que se poderá aferir sobre os ganhos do laborista e sua capacidade financeira para arcar com a dívida, sem comprometer o sustento próprio e o de sua família”. Ou seja, discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Verifica-se a transcendência jurídica da questão, e tendo em vista aparente violação do artigo 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De início, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, IV, da CLT. 2. O col. Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de então, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. 4. Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. 5. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. 6. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 7. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. 8. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 9. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 10. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) 11. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 12. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, II, da CRFB, e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. JUROS E DEMAIS ENCARGOS. IRR Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, verifica-se a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, II, da CLT. Consoante entendimento recentemente sedimentado pela c. SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em sessão realizada dia 23/5/24, publicado no DJE de 7/6/24, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. Nesse sentido, o entendimento fixado no IRR nº 57 desta Corte Superior, in verbis: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Na hipótese dos autos, o v. acórdão recorrido entendeu que não haveria que se falar em comissões sobre os juros, sob o fundamento de que esses decorrem da operação de crediário posterior à venda, fruto da pactuação entre o consumidor e a instituição financeira de crédito, o que não revertia para a reclamada. Logo, a decisão está contrária ao entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 2º da CLT, e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, transferiu para a “fase de execução a manutenção, ou não, da concessão da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da ré, oportunidade em que se poderá aferir sobre os ganhos do laborista e sua capacidade financeira para arcar com a dívida, sem comprometer o sustento próprio e o de sua família”. Considerando que o Regional não vedou o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com eventuais créditos obtidos em juízo, merece reforma o decisum, pois está dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000934-14.2019.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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