- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-95.2016.5.09.0673, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. PRÊMIOS POR METAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST E DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 – DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. RECURSO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS DIFERENÇAS. ACÓRDÃO QUE REDUZIU O VALOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir as diferenças devidas a títulos de prêmios, não obstante a ré tenha postulado a exclusão da condenação em tal parcela. Tendo a reclamada postulado a exclusão completa das diferenças de prêmios, não configura julgamento extra petita a redução do valor devido a tal título, uma vez que a interpretação do magistrado se deu em respeito aos contornos da lide. Julgados. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS POR METAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST E DA SÚMULA 340 DO TST. 1. O reclamante recebia parte da remuneração a título de prêmios sobre produção, de acordo com as metas atingidas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prêmio por metas alcançadas não possui natureza de comissão, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de cálculo das horas extras. 3. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o autor não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, seja por não perceber a remuneração exigida no parágrafo único do art. 62 da CLT, seja por não possui poderes de mando e gestão. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que o reclamante exercia cargo de gestão, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Por sua vez, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido para que se afaste a aplicação do art. 62, I, da CLT. No caso, estabelecido no acórdão recorrido que “o conjunto probatório demonstra que a empregadora tinha meios de controlar a jornada de trabalho do reclamante, eis que todas as visitas eram registradas pelo propagandista no sistema da empresa, onde constavam o local e o horário, bem como se estava acompanhado pelo gerente distrital, no caso o reclamante”, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Não tendo a reclamada apresentado os controles de horário do reclamante, tampouco produzido prova capaz de elidir a jornada declinada na inicial, verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 338, I, do TST, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4 – DIVISOR 200. JORNADA CONTRATUAL DE 40 HORAS SEMANAIS. O Tribunal Regional registrou que a jornada contratual do reclamante era de 40 horas semanais. Nesse cenário, a decisão que determinou a aplicação do divisor 200 está em perfeita sintonia com a Súmula 431 do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão recorrida, ao conceder a gratuidade de justiça ao autor, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, está em consonância com a Súmula 463, I, do TST e com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as suas disposições em relação aos honorários advocatícios (art. 6.º da IN 41/2018 do TST). Por essa razão, são indevidos os honorários advocatícios pela parte autora pleiteados pela ré . Agravo de instrumento não provido. 7 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 8 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURIDICA. Consignado no acórdão recorrido que a norma coletiva nada dispôs sobre a natureza jurídica do auxílio alimentação e que a adesão ao PAT se deu quando o contrato de trabalho do autor já estava em vigor, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 1.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEGUSTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Consoante se extrai do acórdão recorrido, era prática da reclamada exigir que seus empregados degustassem medicamentos das farmacêuticas concorrentes, inclusive de antibióticos, para comparar sabor e textura dos produtos. Referida prática, como bem pontuado pelo Tribunal Regional, coloca a saúde dos empregados em risco e extrapola os limites do poder diretivo do empregador, sendo, portanto, devida a indenização. No caso, não há espaço para discussão sobre ônus da prova, uma vez que a conduta da reclamada foi comprovada pela testemunha dos autos . Recurso de revista não conhecido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEGUSTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. VALOR ARBITRADO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração da indenização a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a fixação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de indenização ao autor, gerente distrital, obrigado pela ré a degustar medicamentos em razão do seu ofício, não se mostra desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001131-95.2016.5.09.0673. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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