TST – Agravo de Instrumento 1000110-67.2019.5.02.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUROS DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões. A Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os questionamentos formulados pela empresa, mormente quanto à conclusão de existência de preclusão do pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e do pedido de dedução dos honorários de sucumbência do patrono da ré dos créditos conseguidos pelo autor nos autos. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis do aeronauta, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Assim, o TST firmou entendimento de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Incidência do óbice da súmula 333/TST. E não há que se falar em contrariedade à Súmula 447 do TST, na medida em que não se está discutindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, mas a sua incidência no cálculo das horas variáveis. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AERONAUTA. PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, em 5% sobre o valor líquido da condenação, sob o fundamento da “complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (art. 791-A, caput e §2º, da CLT). A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há que se falar em violação do art. 791-A, §2º, da CLT, uma vez que o percentual de 5% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta c. Corte possui o entendimento de que para o deferimento do benefício bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que a ré não trouxe e nem comprovou a alegação de que autor mora em outro país e poderia arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento de sua família. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. A causa não possui transcendência em relação aos reflexos de natureza jurídica, política ou econômica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Regional fixou a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO NÃO COMPUTADO. Na hipótese dos autos, o Regional pontuou que as horas em solo foram devidamente quitadas. Diante do aludido cenário fático, qualquer conclusão em sentido diverso, de que são devidas as horas em solo, como alega o agravante, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DOMINGOS E FERIADOS SOBRE HORAS EM SOLO. O TRT, com apoio nas provas dos autos, consignou que as horas em solo foram devidamente quitadas. De outro lado, verifica-se que toda a linha de argumentação do ora agravante, de que “a reclamada não considerava para pagamento do adicional de domingos e feriados diurno e cumulado com noturno os períodos de apresentação, tempo em solo entre escalas, 30 minutos após o corte de motores, atraso entre a apresentação e a 1º decolagem do dia e cursos e treinamentos”, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO COMPLESSIVO. DIFERENÇAS. No caso, o autor não impugna o fundamento do despacho denegatório quanto ao tema proposto. Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista do autor, porquanto constatou que o recurso estava desprovido da devida fundamentação, uma vez que o autor não embasou o recurso em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Nas razões do agravo, o autor, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, quanto ao tema, deixando de investir, de forma objetiva, contra o fundamento específico do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO E SUA REDUÇÃO SOBRE VOO. ADICIONAIS DE DOMINGOS E FERIADOS, DIURNO E CUMULADO COM NOTURNO SOBRE HORAS DE VOO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, observa-se que o autor não impugna os fundamentos do despacho denegatório quanto aos temas propostos. O despacho ora agravado negou seguimento ao recurso de revista do autor, porquanto não atendida a exigência do artigo 896, §1ºA, I, da CLT (ausência de trecho). O agravante, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, quanto aos temas, deixando de investir, de forma objetiva, contra o fundamento específico do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000110-67.2019.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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