JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000978-03.2016.5.02.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000978-03.2016.5.02.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao analisar as funções do autor, o Tribunal Regional manteve a decisão de 1º grau, que enquadrou o obreiro na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A Corte de origem consignou que “ de acordo com a prova testemunhal, provada a existência de subordinados, caracteriza-se o cargo de confiança, sendo demais disso, incontroverso o pagamento de gratificação de função ”. Com efeito, e sta Corte Superior considera necessário, para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de gestão pelo empregado, consistente na existência de amplos poderes e representação, além de autonomia na tomada de decisões. Nesse sentido, embora o Tribunal Regional não tenha transcrito todos os depoimentos, da própria transcrição feita pelo agravante, verifica-se que era, de fato, desnecessário o registro da prova oral. Com efeito, da referida prova se extrai que: i) “ no HSBC a palavra do superior imediato era sempre a mais importante; que não eram os únicos a decidir sobre contratação ou dispensas, sendo necessário o aval do superior (diretor de pesquisa) ”; ii) “ o reclamante não tinha alçada para negociação de faixas ”. Não se extrai dos referidos depoimentos que o autor tinha “ todos os poderes próprios ao cargo de mando e gestão são verificáveis, ou seja, poderes de admitir, demitir, transferir, promover, impor sanções disciplinares, orientar e fiscalizar a prestação dos serviços de seus subordinados”, conforme quer fazer crer o agravante . Destarte, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em violação dos artigos 93, IX, da CRFB; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, é necessário que exista uma fidúcia especial, ou seja, um mínimo de confiança por parte do empregador, sendo necessária a existência de poderes de gestão, subordinação diferenciada e maior responsabilidade, envolvendo a tomada de decisões importantes e a gestão de recursos. No presente caso, não restou demonstrada as funções afirmadas pelo agravante, quais sejam, “ poderes de admitir, demitir, transferir, promover, impor sanções disciplinares, orientar e fiscalizar a prestação dos serviços de seus subordinados”. Pelo contrário, se extrai da prova oral que, inobstante o obreiro recebesse gratificação de função, “ no HSBC a palavra do superior imediato era sempre a mais importante; que não eram os únicos a decidir sobre contratação ou dispensas, sendo necessário o aval do superior (diretor de pesquisa) ”. Ao analisar detidamente a prova a Corte de origem concluiu, corretamente, que “ o obreiro não era autoridade máxima em seu setor, sem possuir cargo de mando ou gestão. Além disso, tinha que cumprir uma carga horária tida como regra padrão, o que afasta o enquadramento do empregado na previsão do art. 62, inciso II, da CLT, exercendo funções eminentemente técnicas ”. Intactos, portanto, o artigo 62, II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a concessão parcial do intervalo intrajornada foi comprovada pela testemunha do obreiro. Registrou ainda que a testemunha do réu afirmou não saber o tempo de intervalo gozado pelo autor. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 437 do TST, nada a reparar, uma vez que o contrato de trabalhou vigorou e se encerrou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo nº IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que as cláusulas dos ACT's e das CCT's comportam interpretação restritiva, mais afinada com contexto em que foram firmadas e em observância ao princípio da boa-fé objetiva, no sentido de que ali se assegurou tão somente a repercussão no sábado de horas extras prestadas durante toda a semana, não havendo falar em previsão normativa do sábado como dia de descanso remunerado. No citado julgado foi fixada a seguinte tese jurídica: "VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso dos autos, entretanto, o que se observa é que o Regional, com base na interpretação da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos, concluiu que, ante a repercussão das horas extras prestadas durante a semana anterior no RSR, " inclusive sábados e feriados ", os sábados constituem dias de repouso semanal remunerado apenas para efeito de reflexos. Assim, a condenação se restringiu a aplicar os exatos termos da norma coletiva, devendo ser ressaltado o prestígio e a força normativa dos instrumentos coletivos, em conformidade com o que dispõe o art. 7º, XXIV, da CRFB, uma vez que a própria CCT faz menção expressa de que as horas extras prestadas na semana anterior refletiriam nos sábados, sendo que interpretação diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa esfera recursal, face ao óbice contido na Súmula 126/TST. Quanto à alegação de ausência de pedido, melhor sorte não socorre ao réu, uma vez que está claro, à pág. 17, que o autor pleiteou que “ todas as horas extras, inclusive no que tange ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, por habituais, deverão gerar diferenças em repousos semanais remunerados (sábados por convencional. p. e. parágrafo 1º da cláusula 8ª da CCT 2011—2016, domingos feriados por legal), (...) ”. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão se encontra em consonância com o IRR nº 251 desta Corte Superior, in verbis: “ FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Reafirmação da Súmula nº 206 do TST) ”. Com efeito, o Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas " para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 ". Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: " trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 ". No caso, como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão da Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada no caso. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (06/06/2016), não houve o transcurso de 5 anos, a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE 709212/DF), tampouco de 30 anos, a contar do início da lesão. A decisão regional, proferida nesse sentido, está em conformidade com a diretriz do item II da Súmula 362 desta Corte e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. O art. 1.026, §2º, dispõe que " quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". O Tribunal Regional consignou que o juízo de primeiro grau aplicou corretamente a penalidade por embargos declaratórios protelatórios, uma vez que “ a leitura dos embargos indica que não havia dúvida interpretativa razoável acerca das matérias aventadas nos embargos, na forma como disciplinada na r. sentença ”. No entanto, reduziu o valor da penalidade, por considerá-la excessiva. No caso, opostos embargos de declaração contra a r. sentença por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que o réu não possui legitimidade para pleitear a exclusão de multa aplicada à testemunha. Com efeito, este Tribunal tem se inclinado no sentido de que as partes não têm interesse recursal ou legitimidade para recorrer de penalidades processuais aplicadas a quem não figura em algum dos polos da ação, como é o caso de testemunhas. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A Corte Regional manteve a condenação do reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento dos honorários periciais em que restou sucumbente no objeto da perícia, no caso em que os seus créditos forem suficientes para satisfação dos honorários periciais, com fundamento no art. 790-B, da CLT. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput , XXXV e LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à Justiça, em condições de igualdade, cabendo, naturalmente, à União, o encargo de custear as despesas daí decorrentes. Nesse contexto, o art. 790-B da CLT, em redação anterior à Lei nº 13.467/2017, estabelecia que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ”. Assim, visto que a ação foi proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, e a parte sucumbente no objeto da perícia ser beneficiária da justiça gratuita, devem os honorários periciais ser suportados pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tal como preceitua a Súmula 457 do TST. Nesse sentido, o IRR nº 188 desta Corte Superior: “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. (Reafirmação da Súmula nº 457 do TST)”. Desse modo, como a Corte Regional adotou entendimento contrário ao posicionamento sumulado do TST, impõe-se a reforma do julgado. Acrescente-se, quanto à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita (Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 03/5/2022). Recurso de revista conhecido por má aplicação do artigo 790-B da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000978-03.2016.5.02.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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