- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000995-26.2019.5.02.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais concluiu que o autor não estava inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT. Veja-se que o Tribunal Regional consignou que o “ conjunto probatório produzido permite concluir que o autor não estava investido dos poderes de gestão, tampouco exercia atividades que colocassem em risco o próprio empreendimento ou, ainda, que implicassem alta fidúcia, de forma a constituir um longa manus do empregador ”, bem como registrou que “ o preposto da reclamada disse que "o reclamante deveria cumprir a jornada de trabalho das 8h às 18h de segunda a sexta-feira" (id. 20ed8aa - Pág. 1), o que implica a conclusão de que o reclamante era submetido à jornada de trabalho fixada pela reclamada, o que afasta a conclusão de exercício de cargo de gestão, tal como exigido no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. ”. Ressaltou que “ a afirmação do autor em depoimento pessoal - "que não estava submetido a nenhuma forma de controles de horários de trabalho" (id. 20ed8aa - Pág. 1) - corresponde à inexistência de controle escrito de ponto, o que não se confunde a submissão do autor a jornada de trabalho fixada pela reclamada. ”, e que, “ nos recibos de pagamento do reclamante, consta o exercício de carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, o que também importa na conclusão de submissão do autor a jornada de trabalho fixada pela reclamada. ”. Salientou, também, “ que não há qualquer elemento probatório que permita concluir no sentido da impossibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, especialmente por conta do reconhecimento do preposto da reclamada de que "o reclamante deveria cumprir a jornada de trabalho das 8h às 18h de segunda a sexta-feira" e do registro no recibo de pagamento do exercício de carga horário mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. ”. Por fim, em sede de julgamento de embargos de declaração, esclareceu que: “ Ainda que o preposto tenha afirmado em audiência que "o reclamante era coordenador de tecnologia do concreto, responsável pela elaboração de receitas de concreto, ensaio das amostras de concreto, qualidade, apoio às negociações e vistoria em obras; que o reclamante podia admitir empregados; que o reclamante possuía procuração para firmar contratos", restou claramente esclarecido no v.acórdão quais foram os elementos de prova que levaram à convicção de que o reclamante não exercia cargo de confiança. ”. 3. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, destaque-se que, para fins de prequestionamento, é desnecessária que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da agravante, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ARTIGO 62, II, DA CLT NÃO COMPROVADO. CARTÕES DE PONTO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Saliente-se que, no que se refere ao exercício de cargo de confiança pelo autor e seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT, o Tribunal Regional concluiu que o “ conjunto probatório produzido permite concluir que o autor não estava investido dos poderes de gestão, tampouco exercia atividades que colocassem em risco o próprio empreendimento ou, ainda, que implicassem alta fidúcia, de forma a constituir um longa manus do empregador ”, bem como que “ não há qualquer elemento probatório que permita concluir no sentido da impossibilidade de controle da jornada de trabalho do autor, especialmente por conta do reconhecimento do preposto da reclamada de que "o reclamante deveria cumprir a jornada de trabalho das 8h às 18h de segunda a sexta-feira" e do registro no recibo de pagamento do exercício de carga horário mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. ”. Neste contexto, tendo em vista os fatos registrados no acórdão regional, inteiramente considerado, infere-se correto enquadramento jurídico da situação posta nos presentes autos, o que afasta as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e legais. 3. Ademais, ressalte-se, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que, diante do afastamento da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT e da ausência de juntada dos cartões de ponto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Incidência do teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2 . Esta Corte Superior possui entendimento de que, observados os critérios estabelecidos no 791-A, caput e § 2°, da CLT, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a discricionariedade do julgador ordinário, sendo passível de revisão excepcionalmente, em sede extraordinária, quando demonstrado de forma inequívoca o desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise, em que o percentual foi arbitrado em 5%. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se, ainda, que o Tribunal Regional não definiu o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Não examinou, portanto, a matéria, sem que tenham sido opostos embargos declaratórios quanto a tal questão. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência de prequestionamento, a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000995-26.2019.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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