- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-71.2011.5.09.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, da CLT. I. A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e ou 36ª semanal laborada. Alega o não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração do exercício de cargo de confiança bancário previsto no § 2º do art. 224 da CLT. II. Não há violação dos arts. 224, § 2º, 818, da CLT e 333, II, do CPC, porque a matéria foi decidida com base na prova produzida e a moldura aparente no trecho trazido denota atividades que não se pode dizer atribuíveis ao bancário comum e ou aos demais empregados do reclamado, haja vista a presença de subordinados à reclamante, a qual - talvez até além deles, já que o v. acórdão fala em “ equipe ”, sem delimitar precisamente se eram exclusivamente os subordinados da autora e ou todos os demais empregados do setor – os coordenava, avaliava, elaborava escala de sobreaviso, controlava horário e indicava pessoas para contratação e dispensa, tendo a demandante, ainda, alçada de até R$30.000,00 destinada a estornos, pagamentos às bandeiras dos cartões, notas fiscais e “ outras despesas ”, bem como detinha “ acesso privilegiado ” ao cadastro dos clientes e a informações sobre contratação e demissão, o que, apesar de não revelar amplos poderes de mando e gestão, denota os de coordenação, fiscalização e supervisão no âmbito do estabelecimento, equiparáveis ao de chefia, não se tratando de atividades meramente técnicas ou burocráticas, verificando-se a presença de fidúcia diferenciada conferida pelo empregador, tudo isso de modo que, observado o restrito trecho indicado da decisão recorrida, não há viabilidade de afastar o enquadramento no exercício de cargo de confiança bancário. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO. I. A parte reclamante alega que restou comprovada a imposição do empregador de não fruição de trinta dias de férias. II. Constata-se que a matéria não foi analisada sob o prisma de ser ou não possível a fruição de trinta dias de férias por imposição do empregador. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 297 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO E OU ABATIMENTO. I. A parte reclamante alega que a dedução dos valores pagos deve ser pelo critério mês a mês, e não global. Não acolhida a pretensão, aduz que o período de compensação deve ser limitado a um ano, por aplicação analógica do art. 59, § 2º, da CLT. II. Consoante a transcrição reproduzida no recurso de revista, no sentido de que “ o abatimento das verbas comprovadamente pagas deve ser efetuado de forma integral, independente do mês de competência, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante ”, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Não há tese sobre a aplicação analógica do art. 59, § 2º, da CLT para efeito de limitar o período da compensação. Incidência do óbice das Súmulas 297, 333, do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamante afirma que o postulado “ diz respeito a verbas devidas e não pagas ” e com “ a ausência de condenação em honorários, o empregado se vê penalizado, a ‘restitutio in integrum’ não ocorre ”; e não há mais necessidade de o trabalhador estar assistido pelo sindicato, mas apenas a declaração de pobreza na própria exordial e o pedido expresso de honorários advocatícios ou assistenciais. II. O v. acórdão recorrido registra que a parte reclamante não está assistida por entidade sindical. O Tribunal Regional entendeu que não são aplicáveis à Justiça do Trabalho os arts. 389 e 404 do Código Civil, diante das regras próprias sobre honorários advocatícios no processo do trabalho, não bastando a declaração de insuficiência econômica para o deferimento dos honorários advocatícios. III. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios não são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST. Emergem, pois, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que, ao entender que há expressa previsão em norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado e determinar a aplicação do divisor 200, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Cláusula 8ª, § 1º, da Convenção Coletiva dos bancários, que deve ser interpretado restritivamente. Sustenta que a interpretação extensiva conferida pelo julgado recorrido viola a autonomia coletiva da vontade das partes. II . O Tribunal Regional entendeu que, ao estabelecer o pagamento de horas extras com reflexos em RSR, incluídos nestes os sábados, as convenções coletivas dos bancários equiparam o sábado a dia de descanso semanal remunerado, tornando aplicável o divisor 200 para cálculo do valor do salário-hora. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) n° TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: " III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente "; e " VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 200 porque a norma coletiva teria atribuído ao sábado a condição de dia de descanso remunerado, violou o art. 114 do CCB. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor 220. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001318-71.2011.5.09.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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