JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001360-52.2010.5.05.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001360-52.2010.5.05.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11 . 496/2007 . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA . COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR PCCS. É pacífico o entendimento deste Tribunal acerca da possibilidade de compensação das progressões por antiguidade deferidas por força de acordo coletivo com as diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT em razão da identidade do fato gerador das parcelas. Precedentes. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A egrégia Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamada no tema "Progressão horizontal por antiguidade e merecimento - PCCS/95", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de progressões horizontais por merecimento e seus respectivos reflexos . A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária, e não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Precedentes. Os fundamentos adotados pela c. Turma para excluir da condenação da reclamada as diferenças de promoções por mérito, a despeito do registro do acórdão regional de que "a autora comprovou haver obtido avaliações de desempenho nitidamente favoráveis", o foi com base na jurisprudência do TST acerca da necessidade de preenchimento de requisitos outros, como a deliberação da diretoria e a disponibilidade orçamentaria, o que não implica reexame da prova dos autos. Por tratar de questão eminentemente de direito, não há de se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001360-52.2010.5.05.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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