JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001555-25.2011.5.09.0088

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0001555-25.2011.5.09.0088, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência fechada. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada apenas para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida em 20/4/2012, anteriormente à data fixada pelo STF, evidenciando-se, assim, a competência desta Especializada para processar e julgar a demanda concernente à revisão (redução) de benefício de aposentadoria suplementar. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT manteve a sentença que condenou a ora agravante a se abster de reduzir ou descontar valores da complementação de aposentadoria paga, bem como, restituir valores já deduzidos, porque ela não comprovou que a primeira auditoria, a qual majorou o benefício reclamante, estava equivocada, a fim de justificar sua posterior redução. A Corte local explicou que, na hipótese, não se discute a legalidade das auditorias realizadas nem a necessidade de se observar as normas atinentes aos planos de previdência privada , mas a ausência de demonstração efetiva de erro no valor pago a título de complementação de aposentadoria. Consta no acórdão regional que, apesar de ter juntado as tabelas de recálculo de benefício, e de apontar violação a normas regulamentares no caso de manutenção do cálculo da primeira auditoria, a reclamada não demonstrou numericamente essa violação. Foi esclarecido que o fato constitutivo do direito do reclamante passou a ser incontroverso quando a reclamada admitiu ter havido uma primeira auditoria válida pela qual se apurou valores a maior. E que "a reclamada, por seu turno, não comprovou o fato impeditivo do direito do reclamante de receber o valor de benefício maior, qual seja, que os valores calculados naquela oportunidade estavam incorretos" . Ademais, ficou anotado que, conquanto o regulamento preveja a possibilidade de revisão do valor do benefício quando se apurar erro no cálculo, no caso, a reclamada não demonstrou por qual razão os cálculos anteriores (1ª auditoria) estavam incorretos e os posteriores (2ª auditoria) certos . Desse modo, não se divisa a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante ressaltar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO (REDUÇÃO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. O Tribunal Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a segunda reclamada, ora agravante, não se desvencilhou de comprovar fato impeditivo ao direito pleiteado, haja vista a ausência de demonstração efetiva do suposto erro no valor pago a título de complementação de aposentadoria. Conforme visto quando da análise da arrazoada negativa de prestação jurisdicional, consta no acórdão regional que, embora tenham sido juntadas as tabelas de recálculo do benefício, essas não indicam os fundamentos utilizados para se chegar às diferenças apuradas . Segundo o TRT, a correção das formas de cálculo não foi demonstrada explicitamente, não havendo prova da incorreção dos valores apurados pela primeira auditoria, nem da correção da segunda. Quanto ao custeio, o Tribunal a quo destacou que, nestes autos, o reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria com a inclusão de novos valores, mas apenas a manutenção daquele que já estava sendo pago, com a abstenção de descontos e restituição daqueles já feitos, razão pela qual não se divisa prejuízo ao equilíbrio econômico atuarial. Incólume, portanto, o arsenal normativo indicado pela agravante. A gravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001555-25.2011.5.09.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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