JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0020782-49.2024.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0020782-49.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. O art. 799, § 2º, da CLT dispõe expressamente que, “ das decisões sobre exceções de suspeição [...], não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final ”, o que é corroborado pelo entendimento consubstanciado na Súmula n. 214 desta Corte Superior. 2. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que é incabível recurso ordinário interposto em face de acórdão que rejeita a exceção de suspeição arguida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020782-49.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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