- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0108338-79.2024.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ACÓRDÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. A decisão que rejeita a exceção de impedimento em incidente processual detém natureza interlocutória e é, portanto, insuscetível de recurso imediato, podendo a parte alegá-la novamente no recurso que couber da decisão final, nos termos do art. 799, § 2º, da CLT. Nesse mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 214 desta Corte Superior. 2. Assim, não cabe recurso imediato da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que rejeitou a exceção de impedimento arguida e a manutenção da decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0108338-79.2024.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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