JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000990-57.2014.5.03.0174

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000990-57.2014.5.03.0174, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Conquanto o art. 535 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.022 do CPC de 2015) preveja a utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o parágrafo único do art. 538 do mesmo diploma legal (atual art. 1.026, § 2º) autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000990-57.2014.5.03.0174. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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