- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000089-88.2014.5.05.0221, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25-12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRT DE ORIGEM PARA EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do Regional que pronunciou a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, observada a prescrição parcial, julgue o mérito da pretensão conforme entender de direito. Em embargos de declaração, assentou que “ a ordem de retorno dos autos ao TRT não significou erro material, mas determinação expressa da Sexta Turma. Pelo mesmo motivo, não se configura contradição, pois o comando do julgado encontra-se em harmonia com a fundamentação adotada. Ressalte-se que foi observada a autonomia do TRT, para, à exceção da questão relativa à prescrição, já decidida por esta Corte, apreciar o pedido e julgá-lo como entender de direito, o que lhe autoriza a tomar outras medidas de natureza processual que tenha por necessárias ”. O único aresto colacionado, por não divergir da conclusão adotada no acórdão embargado, encontra óbice na Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000089-88.2014.5.05.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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