- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 1001623-35.2015.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais considerou a adesão do reclamante ao PDV válida. Para tanto, fundamentou a decisão nos temos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e pontuou que " a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), é válida quando decorre de previsão expressada em acordo coletivo, hipótese em que é de ser acolhida a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas consequentes do contrato de emprego". Em relação ao período de vigência e o aditamento do acordo coletivo, o TRT esclareceu a questão em sede de embargos de declaração nos seguintes termos " na data da adesão e respectivo desligamento, já havia sido firmado o aditamento ao acordo coletivo (id caf4342), que previa que a adesão do empregado ao PDV importaria na quitação ampla e irrestrita do contrato, com efeitos na dispensa do reclamante, por ser posterior ao quanto acordado entre a empresa e o sindicato da categoria. Aliás, no termo de adesão firmado pelo autor, com a assistência sindical, consigna expressamente a anuência quanto à quitação ampla da relação havida". 3 - O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Todas as questões foram analisadas, não cabendo o reconhecimento de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/15. 4 - Agravo a que se nega provimento . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. QUITAÇÃO AMPLA 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº RE nº 590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral : " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 3 - Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI/PDV tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. 4 - Também acerca do tema, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST consagrou o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo" . Tal entendimento se aplica quando o PDV/PDI não foi previsto por norma coletiva. 5 - No caso concreto, o TRT, no trecho transcrito do acórdão, consignou que o Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho previu e consignou a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, nos termos da decisão exarada do E. STF, no RE-590415. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001623-35.2015.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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