- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 1001086-60.2015.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. O art. 5.º, X, da CF assim dispõe: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil, no Capítulo Indenização, dentre outros dispositivos, assim disciplina a matéria: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. (...) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que, sem se fazer qualquer distinção entre danos materiais e morais, o Código Civil elenca como critérios de fixação da indenização pelo dano, a sua extensão, a sua proporção e até a razoabilidade. De outra face, a dt. SBDI-1 do TST, ao tratar da indenização por danos morais, firmou entendimento no sentido de que é viável o reexame do valor fixado da indenização a partir da indicada violação do art. 5.º, V e X, da CF. Tem-se, portanto, que a indicada violação do art. 5.º, X, da CF guarda pertinência temática acerca da discussão relativa ao valor fixado a título de danos materiais, diversamente do explicitado na decisão ora agravada. Isso porque o precedente acima tratado, embora se trate de indenização por danos morais, cuidou de interpretar o disposto nos arts. 5.º, V e X, da CF c/c os dispositivos do Código Civil (que não fazem qualquer distinção entre danos morais ou materiais) e até mesmo à luz do art. 896 da CLT. Superado isso, oportuno verificar se houve ou não violação do art. 5.º, X, da CF. No caso dos autos , o e. TRT explicitou: "Também entendo que a reparação material no valor de R$ 500.000,00, considerando a redução de 100% da força laborativa, o salário de R$ 2.500,00 e a expectativa de sobrevida do demandante, não comporta qualquer reparo" . A questão envolvendo a fixação do montante por danos materiais encontra-se disciplinada, dentre outros, no art. 950 do CC, in verbis : "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ." Grifo nosso. Do acórdão regional não é possível extrai-se qual a hipótese de enquadramento legal para se chegar ao montante fixado, isto é, se o montante fixado diz respeito ao ressarcimento de despensas do tratamento, lucros cessantes ou até mesmo pensionamento. Ou, ainda, que se trata de um montante fixado por todas elas conjuntamente. E não houve a oposição de embargos de declaração da reclamada sob tal perspectiva. Não há sequer no acórdão regional a data do acidente do trabalho, a idade da parte autora para que se possa fixar, por exemplo, a expectativa de vida. Portanto, tem-se que a revisão do montante fixado por danos materiais, no caso concreto, encontra óbice nas Súmulas n.ºs 129 e 297, I, do TST, o que torna inviável o exame da indicada violação do art. 5.º, X, da CF. Ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001086-60.2015.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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