- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000591-27.2017.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DO AUTOR EM SUAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE PARCIAL (31,95%) E PERMANENTE. VALOR FIXADO EM R$ 200.000,00. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30% (TRINTA POR CENTO). ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Desembargador Convocado Relator negou provimento ao agravo de instrumento , com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST. No que concerne à indenização por danos materiais, a Corte a quo registrou que "No caso concreto, o comprometimento físico constatado na perícia além de limitar o desempenho do autor em suas atividades reflete também negativamente em futuras colocações no mercado de trabalho. Assim, o reclamante faz jus a indenização por danos materiais". Ressaltou que "se justifica a condenação ao pagamento em importe único e não mensal, para evitar o prolongamento da tramitação da ação (artigo 950, § único, do Código Civil). Para o cômputo da indenização por danos materiais, há que se levar em conta a remuneração do trabalhador, a gravidade da culpa da reclamada, a extensão do dano e o nível de perda da capacidade de trabalho, no caso concreto, parcial e permanente, com comprometimento físico de 31,95%, conforme restou apurado no laudo pericial e tabela SUSEP". Assim, o Regional concluiu que "saliente-se que o pagamento em parcela única não pode corresponder exatamente ao valor que seria devido mensalmente multiplicado pela quantidade de tempo correlato, tendo em vista que poderia inviabilizar economicamente as atividades da empresa reclamada e também porque, como já referido, o pagamento em uma parcela única é mais benéfico ao reclamante. Logo, considera-se razoável a aplicação de redutor no percentual de 30% sobre o valor total da indenização por dano material equivalente à soma da pensão mensal". Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo desprovido . REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela aplicação do óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST. Registra-se, por importante, que a reclamada sequer se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a aplicação da Súmula n° 422 do TST, já que traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000591-27.2017.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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