- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos 1001086-60.2015.5.02.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Relator, na Turma, em decisão unipessoal, entendeu que, no que tange ao valor da indenização dos danos materiais, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal não viabilizava o conhecimento do recurso de revista, por ausência de pertinência temática. A Turma, por sua vez, com amparo na jurisprudência desta Subseção e nos dispositivos do Código Civil que tratam da matéria, adotou entendimento contrário, no sentido de que referido dispositivo guarda pertinência temática com a questão posta em discussão. Entretanto, salientou que "do acórdão regional não é possível extrai-se qual a hipótese de enquadramento legal para se chegar ao montante fixado, isto é, se o montante fixado diz respeito ao ressarcimento de despensas do tratamento, lucros cessantes ou até mesmo pensionamento. Ou, ainda, que se trata de um montante fixado por todas elas conjuntamente". Registrou que não houve a interposição de embargos de declaração da reclamada sob essa perspectiva e acrescentou que "não há sequer no acórdão regional a data do acidente do trabalho, a idade da parte autora para que se possa fixar, por exemplo, a expectativa de vida" . Em vista disso, aplicou o óbice da falta de prequestionamento e, por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática então agravada, afastou a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Os arestos colacionados ao cotejo de teses, embora formalmente válidos, não demonstram a necessária especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, porquanto não revelam interpretação diversa acerca do dispositivo constitucional em questão a partir de fatos idênticos, ou porque tratam apenas de dano moral, ou porque contêm tese meramente genérica, sem nenhum aspecto fático ou jurídico que demonstre qualquer similitude com o caso destes autos. No que se refere aos danos morais, a Turma não adentrou à discussão sobre o valor arbitrado à indenização deferida sob esse título . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001086-60.2015.5.02.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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