- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010483-83.2015.5.01.0043, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO NA APURAÇÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO DO INTERVALO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. P ara se concluir pela existência de nulidade do acórdão regional, por julgamento extra petita , é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com amparo nas provas, reformou a sentença que havia deferido o pagamento de intervalo interjornadas, por entender que as horas de sobreaviso não devem ser computadas na apuração do tempo suprimido do referido intervalo, em observância à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, não se constata a ocorrência de tal defeito, uma vez que não houve deferimento de pedido diverso do requerido pelo autor em sua petição inicial, mas, sim, negativa de tal pretensão por parte do Tribunal Regional, utilizando-se de fundamentação que reputou adequada. Logo, a decisão de origem não se distanciou dos limites impostos pela lide, mas, ao contrário, observou o Princípio da Congruência ou Adstrição aos pedidos, não havendo que se falar em julgamento extra petita . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010483-83.2015.5.01.0043. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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