JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000004-72.2022.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000004-72.2022.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO ACORDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso examinado, o Autor/Recorrente invoca como “provas novas” as declarações particulares de duas testemunhas, ambas datadas de 22/11/2018, ao passo em que o acordão rescindendo foi proferido em 12/11/2018. Constata-se que, após o julgamento do recurso ordinário, no processo matriz, o Reclamante apresentou naqueles autos as mencionadas declarações, que não foram examinadas pelo juízo de origem sob o fundamento de que, “ como o próprio reclamante admite, o recurso já havia sido julgado e com base nas provas então existentes nos autos. Ou seja, não há como, em sede de embargos declaratórios, a parte sustentar a existência de fato novo, tentando provocar a alteração do julgado ”. Sucede, porém, que os documentos apresentados pelo Autor, visando a comprovar o acidente de trabalho, ocorrido em sobrejornada, em moto fornecida pelo empregador, no trajeto de retorno para casa, não possuem o condão de, isoladamente, reverter a decisão rescindenda, na medida em que o órgão julgador afastou a responsabilidade da empresa por registrar a excludente de responsabilidade civil relacionada a fato de terceiro, fundamento jurídico não ilidido pelas declarações particulares de testemunhas apresentadas. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na suposta errônea classificação da natureza jurídica do acidente sofrido pelo Reclamante. Contudo, constata-se nos autos da reclamação trabalhista matriz que a ocorrência, ou não, de acidente de trabalho constituiu, na verdade, o ponto central da controvérsia discutida naquela ação. Portanto, é certo que houve controvérsia e pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual a parte alega ter ocorrido erro de fato, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. 3. Nesse contexto, conclui-se que não houve erro de fato. É certo, ainda, que a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à parte autora. Verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2. In casu , não há, na decisão rescindenda, pronunciamento explícito ou registro de teses jurídicas específicas a respeito dos artigos 435 e 1.022 do CPC; artigos 5º, LV, e 7º, XXXVIII, da Constituição Federal, e art. 794, 829 e 845 da CLT, circunstância que obsta o exame do pedido de desconstituição da coisa julgada calcado nas alegadas violações. 3. Ademais, quanto à suposta ofensa aos artigos 7º, I, 9º e 477, §§6º e 8º da CLT, aos artigos 1º e 4º da Lei 9.029/95 e ao art. 21 da Lei 8.213/91, é certo que a conclusão do órgão julgador quanto à inocorrência de dispensa discriminatória e quanto a não incidência da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos da ação matriz, de modo que decisão diversa ensejaria o revolvimento de fatos e provas, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. 4. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000004-72.2022.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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