- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0032974-90.2024.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos se o trabalhador, substituído-processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual em ajuizar ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado entre empresa e sindicato, no âmbito de ação coletiva. 2. Observa-se, de plano, que o autor não era parte na ação subjacente, de modo que seu interesse e legitimidade no manejo da ação rescisória dependem da verificação de sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. 3. Ocorre que, no caso concreto, o ajuste entabulado pela entidade sindical não previu renúncia a direitos, nem conferiu quitação, seja parcial ou total, de qualquer espécie. 4. Emerge das cláusulas negociadas tão-somente a previsão de pagamento de valores a título de danos morais, individuais e coletivos, multa convencional e multa celetista, sem qualquer registro de que a entidade sindical estaria conferindo quitação sobre a natureza das parcelas pagas. 5. Disso se constata efetivamente que a coisa julgada formada em razão da homologação de acordo na ação coletiva não afetou negativamente o patrimônio jurídico do trabalhador, uma vez que não o impede de ajuizar ação trabalhista individual, se assim desejar, com o objetivo de discutir os mesmos direitos e parcelas que foram objeto do ajuste. 6. Por consequência, conclui-se que o autor não ostenta interesse processual no pedido de desconstituição da avença entabulada na ação coletiva, considerando a ausência de utilidade no provimento postulado. 7. Irreparável, portanto, a decisão regional de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032974-90.2024.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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