- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno 0246700-32.2006.5.01.0246, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTES ESPONTÂNEOS. DIFERENÇAS DE URV. DEDUÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTES ESPONTÂNEOS. DIFERENÇAS DE URV. DEDUÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. A controvérsia apreciada no acórdão do TRT consistiu em definir se os cálculos de liquidação homologados violaram a coisa julgada em hipótese na qual a perícia contábil, em liquidação, procedeu à dedução dos valores pagos a título de “reajustes espontâneos” e o título exequendo determinou a aplicação do índice de 46,60% de diferenças inflacionárias decorrentes de equivocada apuração do montante devido à época do reajuste do benefício de complementação de aposentadoria, autorizando, contudo, a dedução de valores pagos a idêntico título. IV. Constatado que o acórdão do TRT foi omisso em relação a elementos de provas invocados pela reclamada em contraminuta ao agravo de petição e em embargos de declaração que demonstram, segundo a tese da recorrente, que os “reajustes espontâneos” também decorrem da aplicação de diferenças inflacionárias, autorizando, assim, a dedução consignada no título executivo judicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0246700-32.2006.5.01.0246. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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