- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0304800-18.1999.5.02.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLR E ABONO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PARCELAS AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO AOS EMPREGADOS EM EFETIVO EXERCÍCIO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLR E ABONO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PARCELAS AOS INATIVOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO AOS EMPREGADOS EM EFETIVO EXERCÍCIO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou procedente o pedido de extensão aos inativos das parcelas PLR, auxílio cesta alimentação e abono único, previstas na convenção coletiva de trabalho de 1997, sob o fundamento de que, nos termos do art. 223 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, tais verbas “encontram-se no conceito de ‘vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral’ e os aposentados têm direito a todas as parcelas percebidas pelos empregados em atividade” . Entretanto, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre as alegações da parte reclamada de que as parcelas não teriam natureza salarial e de que a norma coletiva que as instituiu teria previsto o seu pagamento apenas aos empregados da ativa. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento da Corte de origem sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV . Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0304800-18.1999.5.02.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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