- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0033600-96.2008.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte executada agravante pontuou ter suscitado o TRT a se manifestar sobre: a) a inexistência de pedido na petição inicial e, igualmente, comando no título executivo acerca da inclusão dos reflexos das diferenças de complementação de aposentadoria no Benefício Especial Temporário pago ao exequente entre dezembro de 2011 e dezembro de 2013; b) necessidade de dedução das contribuições previdenciárias do beneficiário para custeio do benefício deferido em juízo; e c) quanto à previsão legal para a apuração das custas processuais na fase de execução. No que diz respeito à dedução de contribuições previdenciárias para custeio do benefício previdenciário do exequente e a apuração de custas processuais na fase de execução, extrai-se do acórdão principal que o TRT emitiu tese jurídica expressa a respeito dos temas. Aconselhável, contudo, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, no que atine à análise do tema afeto ao “Benefício Especial Temporário”. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. A parte executada agravante pontuou ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a inexistência de pedido na petição inicial e, igualmente, comando no título executivo acerca da inclusão dos reflexos das diferenças de complementação de aposentadoria no Benefício Especial Temporário pago ao exequente entre dezembro de 2011 e dezembro de 2013. Quanto ao pleito da recorrente, colhe-se do acórdão principal que o TRT se restringiu a reproduzir a conclusão à qual havia chegado o Juízo da execução para afirmar ser devido o valor inserido nos cálculos, sem acrescentar qualquer fundamento para amparar seu posicionamento. Observa-se, ainda, que, a despeito de a executada ter oposto embargos de declaração reiterando o pleito para manifestação do TRT sobre a inexistência de pedido na petição inicial, bem como comando exequendo explícito no título judicial, sobre o reflexo das diferenças de complementação de aposentadoria no Benefício Especial Temporário, o Regional não analisou os questionamentos suscitados pela parte, conforme se extrai do cotejo entre a petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou. Sobre a questão, é válido anotar que, a despeito de a matéria acerca do reflexo das diferenças de complementação de aposentadoria no Benefício Especial Temporário admitir contorno estritamente de direito, a admitir o prequestionamento ficto na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, observa-se que o presente processo tramitava de forma física e foi convertido para o formato eletrônico em 19/01/2015, não tendo sido juntados aos autos o seu inteiro teor. Logo, não há cópia das peças processuais referidas pela parte para simples conferência, como a petição inicial e o título executivo transitado em julgado. Nesse contexto, afigura-se necessária a remessa dos autos ao TRT de origem para que, de forma fundamentada, analise as questões suscitadas pela parte executada nos embargos de declaração como entender de direito, isso no que versa sobre o tema “Benefício Especial Temporário”. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0033600-96.2008.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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