TST – Agravo de Instrumento 0010075-18.2012.5.15.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DESCRITA A SUPRESSÃO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o benefício foi suprimido por ato único do empregador em 2000, sendo ajuizada a ação apenas em 2012. II. É nesse sentido, considerados os parâmetros contidos no acórdão regional, que resulta inviabilizado o reconhecimento de má-aplicação da Súmula nº 294 do TST, pois, de acordo com o registrado pela Corte Regional, a decisão está em conformidade com tal Súmula, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. A Súmula nº 452 do TST se refere à situação em que o empregado pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários ainda vigente, ou seja, a norma regimental existe, mas não é cumprida pelo empregador. IV. O precedente mencionado não trata da supressão da norma que prevê a promoção. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DURAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 102, I, E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional não emite tese sobre a alegação de que mediante o Ofício Circular DIRHU 009/1988 Anexo II se instituiu a “Adequação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF” em que prevista jornada de trabalho de 6 (seis) horas para empregados da parte reclamada, independentemente da função exercida, sendo incluídos nesta jornada os que exercem cargos gerenciais. II. Ausente o prequestionamento e aplicando-se a Súmula nº 297, I, do TST, no aspecto, não é possível emitir juízo acerca da transcendência da causa. III. No que tange à alegação de “ inexistência de cargo de confiança ”, a decisão está fundamentada no exame da prova e a aplicação de óbice de natureza processual, no particular, a Súmula nº 102, I, do TST, inviabiliza o exame acerca da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO 23/03/2009 ATÉ 24/03/2010. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não se trata de decisão fundamentada na distribuição do ônus da prova. No aspecto, a Corte Regional examina a prova e decide com fundamento no “ princípio da primazia da realidade, os limites da lide e a média dos depoimentos ”. II. Inexiste contrariedade aos termos da Súmula nº 338, II, do TST, por não considerar, o Tribunal Regional, a veracidade da jornada anotada, nem desprezar prova apta a elidir a presunção de verdade da jornada anotada ou prevista em instrumento coletivo. III. Conforme decidiu a Autoridade Regional, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Além disso, o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial está obstado, em razão da aplicação da Súmula nº 296, I, do TST, por ser inespecífico o aresto indicado, em que se refere ao período de intervalo a ser pago na situação de concessão parcial do intervalo intrajornada. Por se tratar de óbices de natureza processual, resulta inviabilizado o exame acerca da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A causa não é transcendente, porque, no presente caso, a Corte Regional examina “ a documentação carreada aos autos ” e conclui que “ o auxílio-cesta alimentação foi instituído por norma coletiva, que estabeleceu natureza indenizatória à parcela ”. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No aspecto, a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo sobre a transcendência. II. Quanto ao tema em epígrafe, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MANTIDA A DECISÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO RELACIONADA À PARCELA. PREJUDICADO O EXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS RELACIONADOS AO DIREITO À PARCELA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Observa-se que, no recurso de revista, a parte reclamante não impugna a decisão que é no sentido de aplicar-se a prescrição total, argumentando que a parte reclamada “ deixou de promover as avaliações por desempenho e, por conseguinte, não concedeu as promoções por merecimento devidas o recorrente, o que resultou na não concessão de aumentos salariais a que fazia jus ”. II. Conforme decidiu a Autoridade Regional, o exame acerca dos argumentos recursais resulta prejudicado, em razão da declaração da prescrição, impedindo-se, assim, a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examina normativos internos da parte reclamada e conclui não haver amparo para que as horas extraordinárias repercutam em licenças prêmios e APIPs. II. A questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável . Ausente, portanto, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA Nº 124, I, "A" E "B", DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com Súmula nº 124, I, "a" e "b", do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS N° 219, I E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso, a decisão está em conformidade as Súmulas 219 e 329 do TST e de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017, impedindo-se o reconhecimento da transcendência da causa, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. II . Ressalte-se, além disso, ser firme a compreensão deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 10. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão recorrida está em conformidade com Súmula nº 368 do TST. II. Assim, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 11. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A respeito da correção monetária, a Corte Regional examinou apenas a época própria de incidência, não se manifestando acerca do índice aplicável. II. Apenas no recurso de revista a parte argumentou que “ deve ser determinada a aplicação de um efetivo índice de correção monetária, que reflita a inflação do período, como a taxa SELIC, ou, subsidiariamente, o IPCA-E ”. III. No aspecto, ausente o prequestionamento, aplica-se a Súmula nº 297, I, do TST e não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional decidiu manter a sentença em que se declarou a prescrição total das pretensões relacionadas às diferenças de vantagens pessoais. II. O tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. A decisão proferida pela Corte Regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, na situação descrita pela Corte Regional, não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, configurando-se o pagamento a menor de verbas, sendo a Súmula nº 294 do TST inaplicável ao caso. Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional julgou inaplicável a Súmula nº 381 do TST, em razão de o salário ser pago no mês da prestação dos serviços. II. O tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. Quanto à correção monetária, a Súmula nº 381 do TST estabelece que, se os salários não forem pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante a situação de o salário ser pago no próprio mês da prestação de serviços, sendo a hipótese disciplinada pela Súmula mencionada. Julgados. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010075-18.2012.5.15.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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