JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001670-15.2013.5.09.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001670-15.2013.5.09.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REFLEXOS DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO NA PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 457, § 1º, da CLT e 7º, XVI e XXII, da CF, tampouco contrariedade às Súmulas nos 241 e 264 do TST, nos termos estabelecidos pelo art. 896 da CLT, na medida em que o Regional afastou os reflexos do auxílio-refeição na PLR com alicerce nas disposições coletivas, premissa não tangenciada pelos referidos dispositivos e verbetes. Ademais, não se pode desconsiderar a tese firmada no Tema 1.046 do e mentário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. DECISÃO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa a alegada decisão extra petita . Com efeito, não obstante o Tribunal a quo , ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, por meio do qual pretendia “ o seu enquadramento no caput do art. 224 da CLT, alegando inexistir prova de que detinha, de fato, fidúcia diferenciada ou poderes amplos ”, tenha concluído que “ o exercício da profissão de advogado não enquadra o autor no conceito de categoria diferenciada ”, enquadrando-o no § 2º do art. 224 da CLT, por certo que negou provimento ao respectivo recurso ordinário. Logo, considerando que o que transita em julgado é o dispositivo da decisão, tem-se que o agravante carece do necessário interesse recursal, no aspecto, sobretudo porque os motivos e os fundamentos, ainda que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são atingidos pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504 do CPC. 3. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído ser “ evidente o enquadramento do autor na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial sobre a pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração, do pactuado. 2. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque fora inicialmente prevista por regulamento interno. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT somente são aplicáveis às reclamatórias trabalhistas ajuizadas posteriormente à vigência da mencionada Lei – hipótese não configurada nos presentes autos – , o que foi reafirmado pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, item 7). 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ARESTO INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Aresto paradigma oriundo de Turma do TST não encontra albergue no art. 896 da CLT. 6. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA-PRÊMIO, ABONOS E FOLGAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma dos arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do CC, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado conhecido e não provido. 7. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF. 8. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos não se refere a pedido de complementação de aposentadoria, mas, sim, de reflexos das verbas deferidas nesta reclamatória trabalhista nas contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Trabalhista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista interposto pelo reclamante conhecido e provido, no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo Banco do Brasil atrai a incidência da prescrição total. Recurso de revista interposto pelo reclamante não conhecido, no particular. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 115 DO TST NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a Súmula nº 115 desta Corte Superior preconize que “ O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ”, não se divisa contrariedade ao referido verbete em decorrência de a decisão regional ter excluído da condenação os referidos reflexos. Com efeito, na hipótese em liça, o Tribunal ao quo , na verdade, afastou os referidos reflexos a fim de evitar bis in idem , haja vista que a sentença determinara que a gratificação semestral deveria refletir nas horas extraordinárias, à luz da Súmula nº 264 do TST, razão da imaculabilidade do verbete sumulado indicado. Recurso de revista interposto pelo reclamante não conhecido, no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização, razão pela qual, fica superado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista interposto pelo reclamado conhecido e parcialmente provido, no particular. 3. CATEGORIA DIFERENCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conquanto o Regional tenha concluído, em sentido contrário ao da sentença, que o reclamante, exercendo a função de advogado, não estava enquadrado em categoria diferenciada, na verdade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo trabalhador, por fundamento diverso, mantendo a sentença, que concluíra pela jornada de oito horas diárias e quarenta semanais. Logo, tem-se que o reclamado carece do necessário interesse recursal, sobretudo quando postula que seja afastada a jornada de quatro horas diárias. Recurso de revista interposto pelo reclamado não conhecido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001670-15.2013.5.09.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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