- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000361-09.2018.5.02.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO SUPERIOR A DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de gratificação de função de caixa, no período de 05/11/2012 a 25/03/2015, em que alega ter exercido a função de forma efetiva e não eventual. Sustenta ter havido desvio de função, pois trabalhou como caixa enquanto recebia apenas o salário básico de técnico bancário. Defende que a incorporação do adicional (rubrica 0116) e função gratificada não efetiva (rubrica 0274) não configura óbice à sua pretensão. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não é possível extrair do acórdão regional que houve o desvio de função alegado pelo reclamante ou que o reclamante continuou a exercer a função de caixa no período alegado. E ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST, o que se admite por hipótese, porquanto isso nãos e aplica ao caso dos presentes autos, o apelo não lograria êxito na matéria de mérito. Afinal, no que tange ao debate acerca da possibilidade de acumulação de gratificação de função incorporada e de função decorrente de nova nomeação, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, estando preservada a estabilidade financeira decorrente do exercício por mais de 10 anos da primeira função de confiança, não tem direito o reclamante ao pagamento cumulado de uma segunda gratificação, ficando autorizado, quando esta for de maior valor, a compensação entre as gratificações recebidas pela função incorporada e pela nova função exercida. De todo modo, no caso concreto, insuperável o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pela não concessão do intervalo do digitador (art. 72 da CLT), que alega ter direito. De forma sucinta, o TRT apresentou os seguintes fundamentos decisórios: “ O intervalo aludido pelo artigo 72 da CLT é devido ao profissional que tem, como função precípua, a mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) ou a digitação de forma ininterrupta e permanente, sendo os interregnos especiais indispensáveis ao repouso e descanso dos tendões na realização das tarefas do trabalhador. No caso dos autos, entretanto, o próprio reclamante reconheceu, em audiência, "fazia a autenticação dos pagamentos efetuados com a ajuda de um leitor ótico" (ID e665709, página 01, fl. 3383 dos autos). Desse modo, considerando o fato de as atividades do autor não exigirem a digitação ininterrupta e permanente referenciada pelo artigo 72 da CLT, não há falar na concessão do intervalo postulado ”. Não se desconhece que no tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ". Pela tese vinculante, para que o intervalo em discussão seja devido, é necessária, além de previsão em norma coletiva ou em norma interna da CEF, que não haja nestas a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. In casu , a despeito das alegações recursais – no sentido de que há previsão em norma coletiva, sem o caráter restritivo -, não é possível extrair do acórdão regional a existência de norma coletiva e, muito menos, o seu teor. Ou seja, pelo que consta do acórdão regional, reforce-se, o TRT não proferiu decisão em desfavor ao reclamante a despeito da existência de norma coletiva. Desse modo, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento, como hora extra, de 15 (quinze) minutos, de segunda a sexta feira, decorrentes da não inclusão do intervalo para descanso e repouso na jornada, conforme previsão em norma coletiva. Contudo, não é possível extrair do acórdão regional a existência da norma coletiva, nos termos em que alegado pelo reclamante. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA ADMITIDO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante a contratualidade. Argumenta que "O auxílio alimentação fornecido à recorrente, quando da admissão,10/05/1989, por força do contrato de trabalho, pago em pecúnia mediante inclusão em folha de pagamento e sem qualquer restrição expressa quanto à sua natureza jurídica e, ainda, muito antes da adesão da reclamada ao PAT ou de norma coletiva constituía-se, como verba salarial”. A despeito das considerações recursais, não é possível aferir do acórdão regional se os marcos temporais apontados pelo reclamante – momento em que fora admitido, quando houve previsão em norma coletiva da natureza jurídica do auxílio-alimentação e em que oportunidade houve adesão da reclamada ao PAT – foram considerados pelo TRT para manter a sentença que não reconheceu a natureza salarial da parcela questionada. Nesse sentido, a Corte de origem apenas registrou que “ as normas a serem aplicadas expressamente determinavam o caráter indenizatório dessas parcelas: Cláusula 7.1.1.3: O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos, e será utilizado para ressarcimento de despesas com alimentação ”. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000361-09.2018.5.02.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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