JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010384-57.2015.5.08.0128

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Interno 0010384-57.2015.5.08.0128, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A ELEMENTOS FÁTICOS RELATIVOS À CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A ELEMENTOS FÁTICOS RELATIVOS À CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelas partes. É certo que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre matérias fundamentais abordadas nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, delimitação jurídica diversa no juízo extraordinário. II. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se tenha a oportunidade de buscar o ajustamento jurídico adequado, é imprescindível que o Tribunal de origem realize o exame dos elementos, suscitados pelas partes, que se mostrem essenciais diante da controvérsia. III. No presente caso, a Corte Regional, embora tenha tangenciado as questões, deixou de se pronunciar de forma clara e expressa sobre elementos fáticos significativos para a análise acerca da caracterização, ou não, de doença ocupacional, como: a ocorrência de recomendação médica de remanejamento da parte autora para outra função compatível com suas patologias (o que não teria sido observado, nos termos confessados pela preposta da reclamada); a inaptidão da autora para o trabalho, verificada pela equipe médica da empresa, após a última alta médica e pouco antes da dispensa; a existência de laudos médicos que contrariam a conclusão da perícia médica, especialmente ao atestarem que a parte reclamante estaria submetida a esforço laboral repetitivo que contribuía para o agravamento das doenças e que a empregada melhorava seu quadro patológico nos períodos de ausência de trabalho; vários quesitos consignados no laudo ergonômico reveladores de trabalho repetitivo com elevação dos ombros. IV. Cuida-se de fatos relevantes, cuja manifestação foi requerida pela parte recorrente em recurso e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal de origem sobre esses tópicos pode influir no resultado da lide. V. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional negou a integral prestação jurisdicional, incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010384-57.2015.5.08.0128. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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