JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001913-18.2014.5.17.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0001913-18.2014.5.17.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXCERCIDA. TOTAL OU PARCIAL. GRAU DE INCAPACIDADE. I. Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXCERCIDA. TOTAL OU PARCIAL. GRAU DE INCAPACIDADE. I. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II. Como se observa, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar via embargos de declaração, não se pronunciou sobre aincapacidadedo reclamante, se parcial ou total, e qual o grau de incapacidade para atividade anteriormente exercida, se declarada a incapacidade parcial. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001913-18.2014.5.17.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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