JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001049-83.2016.5.06.0144

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001049-83.2016.5.06.0144, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “horas extraordinárias” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “BANCO DE HORAS”. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFERIMENTO APENAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE NÃO COMPENSADAS E NÃO QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade “banco de horas”, o desrespeito em “algumas oportunidades”, conforme registrou o Tribunal Regional no caso, ao limite máximo de dez horas diárias, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva na qual se instituiu o “banco de horas” permanece hígida. III. Assim, na hipótese vertente, estando incólume o sistema de “banco de horas”, previsto em instrumento coletivo, o eventual descumprimento do limite diário de 10 horas estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior possui o entendimento de que configura dano moral, em razão da exposição indevida a situação de risco, a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001049-83.2016.5.06.0144. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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