JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0263100-64.1997.5.02.0261

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso de Revista 0263100-64.1997.5.02.0261, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade dos proventos do sócio executado, restando configurada a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% dos proventos do executado, resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal ao devedor. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0263100-64.1997.5.02.0261. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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