JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022184-55.2016.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022184-55.2016.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos temos do artigo 267, VI, do CPC/73. A ação rescisória foi inicialmente ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no qual se indicou como rescindendo acórdão aquele proferido “pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal, uma vez que não há decisão de mérito posterior...”. O Tribunal Regional deixou assentado que a decisão rescindenda apontada pela autora foi substituída por ulteriores decisões proferidas no âmbito do TST. Ao final do julgado, o TRT4 deixou assentado que “Assim sendo, por força dos parágrafos 5º, II, e 6º do artigo 968 do CPC, determina-se a notificação da parte autora para que, querendo, emende a petição inicial e, posteriormente, a notificação dos réus para eventual complementação dos termos da defesa, prosseguindo-se na remessa do feito à instância superior.”. Posteriormente, a autora manifestou-se nos autos no sentido de que “Vem esta peticionaria emendar a inicial, para que conste como objeto da ação rescisória o acórdão do Agravo Regimental n° TST-AgR-E-ED-RR-142-24.2012.5.04.0203, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme cópia anexa.”. Fato incontroverso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/11/2015, portanto, antes de iniciada a vigência do CPC/2015, em 18/03/2016. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado ainda sob a vigência do CPC/73. Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, no caso, o CPC/73. Contudo, estando a presente ação sujeita às regras do CPC/1973, é inadmissível a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório. A SBDI-2 desta Corte consolidou entendimento de que a possibilidade de emendar a petição inicial para corrigir erros na indicação da decisão rescindenda, prevista no art. 968, § 5º do CPC/2015, não se aplica às ações rescisórias regidas pelo CPC/1973. No caso, o código anterior não possuía previsão legal semelhante, significando que as ações rescisórias iniciadas antes da vigência do CPC/2015, como ocorre no caso sob análise, devem seguir as regras do diploma processual anterior. Além disso, a jurisprudência desta Subseção, debruçando-se sobre situação semelhante, firmou entendimento de que é perfeitamente admissível o reexame dos pressupostos processuais, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão pro judicato. Por essa razão, o erro de alvo da pretensão rescisória configura impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da Súmula nº 192, III, desta Corte. Assim, tendo a parte autora incorrido em manifesto erro na indicação do acórdão rescindendo, de ofício, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. Ressalte-se, por fim, que a hipótese não configura “decisão surpresa”, mesmo porque, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39 desta Corte, a qual dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, foi estabelecido que “Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.“. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022184-55.2016.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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