JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001918-92.2023.5.02.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo Interno 1001918-92.2023.5.02.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. CARTA FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Com efeito, a posição consolidada por esta Corte, no julgamento do IRR nº 187 ( leading case TST-RR-1000226-26.2023.5.02.0446), é no sentido de que é inválida a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, em substituição ao depósito recursal. No caso dos autos, a deserção do recurso de revista está fundamentada na ausência de demonstração de que a empresa MONEY SECURITIZADORA S.A., que emitiu a carta fiança apresentada pela parte, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central. Assim, correta a decisão agravada em aplicar o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Por fim, convém registrar que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Desse modo, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001918-92.2023.5.02.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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