- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 1001102-48.2021.5.02.0705, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. A agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o fundamento adotado na decisão agravada para denegação de seguimento ao apelo (Súmula 126 do TST). Assim, por ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange o fundamento nuclear do acórdão regional no tema, referente à confissão ficta aplicada à reclamante. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O TRT concluiu que o percentual dos honorários advocatícios fixado em 5% “ encontra-se dentro do limite legal, e se mostra razoável e em conformidade com a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT), não comportando reforma ”. Com efeito, o percentual fixado pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, razão pela qual não há falar em violação ao referido dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001102-48.2021.5.02.0705. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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