JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-05.2016.5.03.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-05.2016.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada apresenta alegações genéricas de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, pois, muito embora tenha transcrito a petição dos embargos de declaração e os trechos do acórdão regional, não formulou alegações específicas das questões de fato e de direito que alega não terem sido apreciadas pelo TRT quando do julgamento dos seus embargos de declaração. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que, em demandas semelhantes, tem sido fixado o percentual de 50% a título de diferenças de comissões. Consta que “(...) entendo mais prudente atentar para os fundamentos apresentados pelo v. acórdão exequendo ao consignar: ‘Em que pese a fato é que em inúmeros ficta confessio, outros processos que vêm sendo submetidos ao exame deste Regional, o percentual que tem sido encontrado pela perícia a tal título gira em torno de 50% (...)” [sic]. Nesse sentido: “entendo coerente adotar esses parâmetros objetivos para majorar o arbitramento do percentual das diferenças de comissões de 35% para 50%, montante que se mostra consentâneo com o princípio da razoabilidade e da sucumbência, principalmente se considerarmos os percentuais postulados pelo autor e a confissão ficta advinda da inércia da executada em adimplir com seu encargo probatório na fase de conhecimento, sem alteração do quadro fático na fase executiva” . Neste caso, o exame do percentual das diferenças de comissões (remuneração variável) demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010065-05.2016.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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