- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011064-43.2016.5.15.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que “ o E. Tribunal não se pronunciou sobre aspectos importantes delineados nos autos para que fosse admissível a interposição de recurso de revista, o delineamento fático deveria ser esgotado em segunda instância, sendo que foi por essa razão que se invocou a necessidade de adoção de tese a respeito ”. 4. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, na presente execução, a base de cálculo das horas extras deve ou não incluir as parcelas variáveis. 2. No caso, a Corte de origem consignou que “ Veja-se que a r. sentença, ID acfb140, não alterada quanto à matéria no v. acórdão, ID 7b5dd91, consignou que ‘Os recibos de pagamento indicam que o obreiro recebia com habitualidade a denominada ‘parcela variável’, que são comissões pelos financiamentos efetuados’ e que é nítida a natureza salarial das comissões, conforme dispõe o art. 457, §1º, da CLT. Portanto, a inclusão da parcela variável paga na base de das horas extras decorre de sua natureza salarial (art. 73 da CLT e Súmula nº 264 do C. TST). Nesses termos, correto os cálculos periciais ao integrar a produtividade na base de cálculo das horas extras ”. Verifica-se, ademais, que o título exequendo é claro no sentido de que, em relação às horas extras, “ deverá ser observado [...] o disposto no art. 457, da CLT ”. 3. Como se observa, a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011064-43.2016.5.15.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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