JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0017311-58.2024.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0017311-58.2024.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 80, VIII, e 81, do CPC/2015. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão do TRT3 que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão colegiada proferida nos autos de origem, especificamente no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé. O acórdão rescindendo deixou assentado que “a matéria ventilada nos presentes embargos já foi analisada nos processos 000219 74.2012.503.0069 e 0001495-72.2014.5.03.0069“, julgou improcedentes os embargos de terceiro e deferiu “o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa, igual a 10% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, considerando os termos desta decisão, havendo intuito inteiramente procrastinatório...”. Neste contexto, a pretensão rescisória esbarra na Súmula nº 83 desta Corte, sendo relevante destacar que a interpretação referente aos dispositivos legais indicados ainda não foi inserida em Orientação Jurisprudencial desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017311-58.2024.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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