- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000132-97.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, V e VI, do CPC, pretendendo a parte Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva. 2. Cinge-se a controvérsia na existência ou não de combinação entre a advogada do outorgante (reclamante) e a parte adversa (reclamada) para a celebração de acordo viciado, que foi homologado na reclamação trabalhista primitiva. O Autor/reclamante argumentou, na petição inicial, que acreditava estar transacionando apenas o parcelamento das verbas constantes do TRCT, porém, a ex-empregadora, em atuação combinada com advogada por ela indicada, ajuizou reclamação trabalhista em seu nome também com o intuito de obter a quitação plena e geral do contrato de trabalho. 2. Nos autos da reclamação trabalhista matriz, cerca de 1 mês após o ajuizamento da demanda – e antes da audiência inaugural – as partes apresentaram petição noticiando o acordo por elas assinado, mediante o qual se fixou o pagamento de R$ 28.000,00 ao trabalhador (montante correspondente a 28,5% do valor atribuído àquela ação) e a quitação geral do extinto contrato. Após ter o Reclamante assinado o termo de ratificação, o acordo foi homologado – sem a realização de audiência. 3. O quadro probatório produzido nos autos sinaliza para a ocorrência dos fatos descritos na exordial, na medida em que foi comprovado que o Autor foi assistido por advogada providenciada pela Reclamada, amiga de um dos sócios desta, e que o acordo foi assinado em valor muito inferior àquele atribuído à ação. Ademais, constatou-se o ajuizamento de outras duas ações rescisórias contra a empresa Reclamada (autos nº 1001038-87.2019.5.02.0000 e 1000132-97.2019.5.02.0000), com idênticas causas de pedir, sob a alegação da prática de "casadinha" da Ré após rescisões de seus empregados, sendo que a primeira delas veio ao exame desta SBDI-2 do TST e o colegiado reconheceu a atuação combinada entre o advogado e a empregadora, em prejuízo da parte reclamante (DEJT 07/01/2025). 4. Nesse contexto, embora a Ré/recorrente sustente a validade do acordo com fundamento no fato de ter o Autor/reclamante ratificado os termos da transação na Secretaria da Vara de origem, mostra-se robusta a prova produzida no sentido de que este não recebeu a devida orientação de sua patrona, impondo-se a conclusão de que a transação foi realizada sem que o trabalhador tivesse ciência de que estava também concordando com a quitação geral do extinto contrato. Com efeito, os elementos de prova autorizam concluir pela ocorrência de atuação combinada entre a advogada da parte representada e a parte adversa para a celebração de acordo viciado, de forma a caracterizar a hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC. 5. Ressalta-se que a hipótese de dolo nessa situação – em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa – faz emergir uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual " Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide". Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000132-97.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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