JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-37.2021.5.19.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-37.2021.5.19.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. RSR. INTERVALOS E ADICIONAIS NOTURNOS. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Não há como vislumbrar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que o trecho do acórdão regional transcrito pelo réu não trata de validade de norma coletiva (art. 896, §1ºA, I, da CLT). Além disso, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pelo que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. De todo modo, mesmo se superado tal óbice, verifica-se que a discussão suscitada pelo recorrente é de natureza eminentemente infraconstitucional, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de afronta direta e literal ao referido preceito constitucional. Por fim, quanto à aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 415 da SBDI-1 desta Corte, o réu carece de interesse recursal, na medida em que constou expressamente no acórdão recorrido: “ Determina-se, ainda, a apuração das horas extras pelo critério global, observando-se o entendimento firmado na Súmula 415 do TST .” Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000101-37.2021.5.19.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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