- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000013-18.2024.5.09.0669, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. No julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que “ A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador ”. 2. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a pretensa invalidação do acordo de compensação em razão da prática habitual de labor nos dias destinados à compensação não resulta em novo pagamento das horas que extrapolaram a jornada diária ou foram destinadas à compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de “bis in idem”. 3. No mais, observa-se, que não há registro no acórdão regional de labor em jornadas superiores a dez horas diárias, motivo pelo qual, sob esse viés, a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Recurso de revista a que não se conhece. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar que " nos casos em que a parte ré junta a maior parte dos controles de ponto, se não há controvérsia quanto à validade desses documentos, deve-se adotar a média física dos documentos apresentados, para o cálculo das horas extras devidas, conforme prevê a OJ 33, inciso VI, da Seção Especializada deste Regiona l". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000013-18.2024.5.09.0669. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.