- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000618-96.2022.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada, invalidando-o parcialmente, de modo que delimitou a condenação nos seguintes termos: “ (...) a) declarar, nas semanas em que caracterizadas as hipóteses dos itens I e II da Súmula , a invalidade material do acordo de compensação semanal; b) declarar a invalidade material do banco de horas pelo período de 01/09/2021 até 27/07/2022; c) condenar a Reclamada a pagar no período citado, as horas extras excedentes a 8.ª diária e a 44.ª semanal, de forma não cumulativa, devendo observar a seguinte regra: aplicável hora + adicional, apenas nas semanas em que caracterizadas as referidas situações descritas nos itens I e II da Súmula n.º 36, nas demais semanas, aplicável apenas o adicional das horas excedentes à jornada normal de 08 horas e d) fixar os critérios de liquidação para o tema. ” (realces aditados). 2. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema nº 19), firmou tese vinculante no sentido de que a descaracterização do regime de compensação de jornada resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. 3. Nesse contexto, o critério de apuração “semana a semana”, previsto na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, segundo o qual há o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em determinadas semanas, foi expressamente rechaçado por esta Corte, uma vez que confere validade indevida a regime declarado nulo. Eis o teor da tese fixada: “ I – A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II – Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido . ” (destaques acrescentados). 4. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000618-96.2022.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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