- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Recurso de Revista 0011555-54.2016.5.09.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 19. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDAÇÃO PARCIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO I. O conflito entre a Súmula nº 36 do TRT-9 e a Súmula nº 85, IV, desta Corte Superior deflagrou a interposição de uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, referente, de um lado, à prevalência do item IV da Súmula nº 85 do TST sobre as exceções previstas nos itens I e II da Súmula/TRT-9 nº 36 e, de outro, ao afastamento do critério “semana a semana” previsto no verbete regional, com a consequente invalidação da integralidade do acordo de compensação consectário da incidência do item IV da Súmula nº 85 do TST. Essa é a matéria afetada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. II. O Tribunal Pleno julgou a questão no Processo nº IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, eleito pelo Relator original como representativo da controvérsia, em Sessão de julgamento realizada no dia 16/12/2024. 2) TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DO DIA 16/12/2024. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 16/12/2024, apreciou os fatos essenciais ( material facts ); os argumentos da parte reclamante e da parte reclamada articulados em cada um dos três processos afetados; os judiciosos fundamentos do voto do Ministro Relator e da Ministra Revisora, e as correntes de divergência e convergência que, ao final, em sua maior parte, em razão de similitude, migraram para a linha de argumentação prevalente. Ao final do debate, decidiu este Colegiado, por maioria: “ I - acolher o incidente de recursos de revista repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica: Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei; II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC) ”. 3) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024. I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. III. Os fundamentos referentes redação final da tese fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST foram consignados no IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, escolhido como representativo da controvérsia. 4) MODULAÇÃO DE EFEITOS E QUESTÕES INTERTEMPORAIS I. Reitera-se aqui o teor da decisão plenária proferida na Sessão realizada no dia 16/12/2024, “ reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC) ” e “ declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST) ”. 5) SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 19 DO TST. APLICAÇÃO. HORAS QUE EXCEDENTES DA JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO SEMANAL ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Decisão: reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. A título de obter dictum, registra-se que não se aplica ao caso o item 2 da tese vinculativa, pois disso resultaria a reforma para pior da condenação imposta à parte recorrente (reformatio in pejus). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0011555-54.2016.5.09.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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