JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011028-84.2023.5.03.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0011028-84.2023.5.03.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N. 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce sua função com motocicleta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, indeferiu o adicional de periculosidade ao obreiro sob o fundamento de que o § 4º do art. 193 da CLT necessidade de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a suspensão da Portaria n. 1.565/2014, a qual havia regulamenta o mencionado dispositivo legal, por meio do processo de n. 0078075-82.2014.4.01.3400. 3. Na diretriz do § 4º, do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Por sua vez, o caput do referido dispositivo da CLT determina que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nessa linha, a jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 5. Portanto, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré é associada da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) que foi beneficiada pela suspensão da Portaria n. 1.565/14, do MTE, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. 6. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter o indeferimento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011028-84.2023.5.03.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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