JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001705-82.2017.5.09.0124

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001705-82.2017.5.09.0124, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297/TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu, ainda que por fundamento diverso. 2. Sobre as alegações de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o acórdão recorrido não analisou as questões em debate sob a perspectiva das regras de distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N. 296/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por voto divergente, a Corte Regional adotou entendimento que, pelas provas produzidas nos autos, a incapacidade decorrente de doença ocupacional fora demonstrada a contento. Assim, apontou-se que “ O agravamento do quadro depois do retorno, a meu ver, indica que as condições de trabalho eram prejudiciais à autora e possibilitam concluir que há nexo entre a enfermidade e o trabalho desempenhado na ré, ao menos concausal ” e que “ a Previdência Social reconheceu que haveria nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 337 do Decreto 3.048/1999, concedendo benefício da "espécie acidentária" (fls. 65 e 70) ”. 2. Ainda que a decisão não tenha como alicerce as indicações da perícia judicial, é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões firmadas pelo perito, podendo formar livremente a sua convicção a partir de outros elementos, indicando os motivos que o levaram a não considerar as conclusões do laudo pericial, conforme permitem os arts. 371 e 479 do CPC/2015. 3. Do consignado no acórdão regional, identifica-se que foram devidamente declinados os fundamentos que ensejaram a rejeição das conclusões do laudo pericial, de modo que a aferição das teses recursais em sentido contrário demandaria reanálise do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 4. Saliente-se, ainda, que o aresto colacionado não se presta ao cotejo de teses, pois ausente a similaridade fática necessária ao conhecimento de recurso de revista por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. PENSÃO FIXADA CONFORME PERCENTUAL DE PERDA DA FUNCIONALIDADE LABORAL. ART. 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No ponto em que apreciado o tema do pensionamento, o Tribunal Regional consolidou entendimento que, “ considerando-se o entendimento colegiado de existência de nexo causal entre as atividades laborativas e a doença, bem assim que a reclamante permanece trabalhando, conclui-se que a incapacidade é parcial ”. Com isso, manteve-se a sentença no ponto em que reconheceu a redução da capacidade laborativa da autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da última remuneração da autora, inclusive eventuais vantagens ou reajustes e observado o pagamento de décimo terceiro salário. 2. O contexto fático-probatório consolidado na instância regional, impossível de reexame em recurso com natureza extraordinária (Súmula n.º 126/TST), reconhece o nexo concausal entre o labor exercido pela autora e a perda de capacidade laborativa sofrida, com parcial prejuízo da força laboral da demandante. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, com percepção de salário, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa. 5. Ademais, registre-se, por relevante, que referidas verbas têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001705-82.2017.5.09.0124. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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